Entenda seis mudanças previstas para a Nova Lei de Licitações
Especialista do Veirano Advogados explica as alterações previstas por meio de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional
A Câmara dos Deputados aprovou na última semana o Projeto de Lei nº 3945/23, o qual promove alterações na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. O PL já havia sido aprovado pelo Senado e aguarda sanção presidencial.
“O projeto de lei busca consolidar pleitos de diversos segmentos que atuam com contratações públicas e que não foram contemplados no marco normativo”, analisa Francisco Sampaio, sócio da área de Direito Público & Regulação do Veirano Advogados.
Confira abaixo seis mudanças pontuais previstas:
Modo de disputa – o PL atribuiu caráter excepcional a contratações voltadas a obras e serviços especiais de engenharia, serviços comuns de engenharia de natureza predominantemente intelectual, incluindo a elaboração de projetos, além de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, permitindo que ocorram em disputa fechada, desde que as contratações tenham valor mínimo de R$ 1,5 milhão. “O objetivo do legislador é conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas. Proponentes interessadas poderão se preparar sabendo que o lance ofertado deve trazer a proposta mais adequada, diminuindo o estímulo a reduções artificiais e cotações inexequíveis, que podem ser prejudiciais para os próprios contratos”, pontua Sampaio.
Ata de registro de preço – a nova legislação traz a possibilidade de que municípios também possam aderir a atas de registro de preços de outros municípios, garantindo maior agilidade aos processos. “De acordo com o texto original, os municípios poderiam aderir a atas de registro de preços de estados e da União, mas não de outros municípios”, afirma o especialista.
Casos específicos de rescisão contratual – em situações de rescisão de contrato decorrente de processo licitatório, o projeto de lei prevê que o saldo eventualmente existente, ou seja, o recurso que já esteja empenhado pelo órgão contratante e que ainda não tenha sido liquidado, possa ser utilizado para eventual contratação com o segundo colocado da licitação, ou mesmo em um novo procedimento licitatório.
Prazo para liquidação dos pagamentos – há previsão expressa de que o prazo para medição e liquidação dos pagamentos é de 30 dias contados do final do período de adimplemento de cada parcela da contratação, proporcionando maior previsibilidade.
Modalidades de garantia – a proposta inclui o título de capitalização como uma nova modalidade de garantia contratual. “Título de capitalização é uma modalidade que vem ganhando espaço e o legislador está incluindo essa alternativa. Teremos de acompanhar como o próprio mecanismo ganhará tração a partir da inclusão expressa como possibilidade de garantia para contratos envolvendo a administração pública”, avalia.
Convênios – a proposta de alteração da Nova Lei de Licitações prevê uma nova disciplina para convênios celebrados pela administração pública, relacionados na maioria dos casos com transferências voluntárias de recursos para execução de obra ou serviços de interesse comum. Há discussão a respeito da competência da União para expedir normas gerais sobre convênios não apenas no âmbito federal, como também nos âmbitos estadual e municipal. “Inicialmente, o legislador procurou ser mais conservador e não regular de forma tão detalhada os convênios; a aprovação do PL parte de uma constatação por parte do legislativo de que a competência estaria bem assentada, sendo relevante unificar e simplificar os procedimentos”, finaliza.
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