Almoçar em quarenta minutos porque o movimento apertou, ou comer na frente do computador atendendo, é rotina em muitos setores. A lei trata isso de forma específica — e a regra mudou de forma relevante em 2017.
O que a CLT exige
Jornada acima de seis horas exige intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, com limite máximo de duas, salvo acordo escrito ou norma coletiva (art. 71).
Jornada entre quatro e seis horas exige intervalo de quinze minutos.
O intervalo não é remunerado nem computado na jornada — ele existe justamente para interromper o tempo à disposição.
O que mudou em 2017

Como o pagamento do intervalo suprimido mudou com a reforma de 2017
Antes da reforma, o entendimento consolidado era de que a concessão parcial do intervalo gerava o pagamento do período integral — quem tirava quarenta minutos recebia a hora cheia como extra.
A reforma alterou o §4º do art. 71: hoje o pagamento é apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50%.
No exemplo: intervalo de quarenta minutos em vez de sessenta gera vinte minutos devidos, com o adicional — e não uma hora.
📌 A reforma também definiu a verba como de natureza indenizatória. Isso reduz os reflexos em férias, 13º e FGTS que existiam no regime anterior. É ponto com discussão nos tribunais, especialmente para contratos que atravessam a mudança.
A redução do intervalo é possível?
Sim, mas com condições. A CLT permite a redução para até trinta minutos por meio de acordo ou convenção coletiva — não por acordo individual.
Fora dessa hipótese, e sem autorização específica quando exigida, a redução não se sustenta.
O regime 12×36 tem previsão própria quanto aos intervalos, com particularidades que merecem análise à parte.
O problema do registro
Aqui está o obstáculo prático. O cartão de ponto costuma registrar a hora cheia todos os dias, mesmo quando ela não aconteceu.
Registro que mostra intervalos idênticos ao longo de meses — sempre 12h00 às 13h00, sem um minuto de variação — é o chamado ponto britânico, e é entendimento consolidado do TST (Súmula 338, III) que a marcação uniforme é inválida como prova da jornada.
Nesses casos, a jornada real pode ser demonstrada por outros meios:
- Mensagens e e-mails enviados no horário do intervalo
- Registros de sistema — atendimentos, vendas, chamados no período
- Escalas que não previam substituição para a pausa
- Testemunhas do mesmo setor
- Anotações próprias, feitas no dia
O que conferir
1. Localize no ponto o horário de entrada e saída do intervalo
2. Veja se há variação entre os dias — ou se todos são idênticos
3. Compare com o que acontecia de fato: havia substituição na sua função durante a pausa?
4. Verifique se o holerite tem alguma rubrica de intervalo indenizado
5. Confira a convenção coletiva: pode haver redução autorizada, ou regra mais favorável
O prazo, em regra, é de dois anos após o fim do contrato para acionar, alcançando os últimos cinco anos trabalhados.
O que mudou na conta do intervalo e o que serve de prova quando o ponto não reflete a realidade está em https://maryonportesadvocacia.com/blog/intervalo-intrajornada-nao-concedido/. Cada caso depende dos registros e da análise individual.

