Nesta semana, reportagens do jornal Folha de S. Paulo apontaram que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes teria utilizado vias informais para pedir a produção de relatórios pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra bolsonaristas investigados em inquérito que tramita no STF.
Os pedidos para a produção de relatórios do TSE contra alvos específicos no Supremo foram feitos por meio de WhatsApp, segundo o jornal, que publicou diálogos entre assessores direitos de Moraes em ambos os tribunais.
Legalidade da ação
Após as reportagens, senadores da Oposição anunciaram, nessa quarta-feira (14/8), que irão protocolar, no dia 9 de setembro, um pedido de impeachment contra o ministro. O caso levantou questões sobre a legalidade da ação de Moraes.
Conforme o especialista em direito penal Oberdan Costa, “em um primeiro momento, a confecção dos relatórios é legalmente menos alarmante do que vem sendo repercutido”.
“Os relatórios diziam respeito a postagens públicas de pessoas que já estavam sendo formalmente investigadas nos inquéritos de relatoria do ministro. Ou seja, trocando em miúdos, não houve ‘espionagem’, tanto porque não houve invasão de aparelhos eletrônicos ou perseguição física, quanto porque as pessoas monitoradas já o eram em caráter oficial (por meio de inquérito)”, explica.
De acordo com o criminalista, os inquéritos de relatoria de Alexandre de Moraes teriam algumas decisões controversas em relação ao Código de Processo Penal. “Isso é amplamente debatido na comunidade jurídica, mas a produção dos relatórios não parece ser uma delas”, comenta.
O que diz a Lei
O especialista pontua que o gabinete do ministro declarou que fundou a requisição dos relatórios no poder de polícia aumentado que assiste os juízes eleitorais. “Mas nem precisaria ir tão longe: o art. 156 do Código de Processo Penal, em seu inciso I, diz que o juiz pode sozinho, sem que nenhuma parte peça, ‘ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida’. No fim das contas, foi o que o ministro fez: pediu para angariarem as postagens dos investigados antes que eles apagassem”, detalha Oberdan Costa.
O advogado criminalista avalia, porém, que esse dispositivo é questionável, uma vez que dá ao juiz um poder de investigação que tende a torná-lo parcial. “Por esse tipo de viés, aliás, é que veio recentemente o Pacote Anticrime a criar a figura do juiz de garantias, que tutela a legalidade do inquérito presidido pelos delegados, separando-o do juiz que julgará a culpa do denunciado em sede de ação penal”, exemplifica.
“Ou seja, esse instrumento é arcaico e pouco salutar para nosso sistema processual penal. Entretanto, é fato que está vigente e seu uso é legal”, finaliza Oberdan.
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ANA KAROLLINE ANSELMO RODRIGUES
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