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    Home»ECONOMIA»JCP antes e após a promulgação da Lei 14.789
    ECONOMIA

    JCP antes e após a promulgação da Lei 14.789

    11/04/202400
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    Por Ralf França 

     

    No início de 2024, entrou em vigor a Lei 14.789/23, legislação que introduziu novas regras e normas para a tributação de benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, além de modificar as regras de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).  

     

    Os JCP representam valores distribuídos aos acionistas conforme a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o patrimônio líquido da empresa – e seguindo, naturalmente, outros limites previstos pela lei.  

     

    De modo geral, a nova legislação traz alterações no modelo de cálculo dos JCP e nas regras relativas à tributação de bens no exterior – o que, naturalmente, traz impactos relevantes para as organizações.  

     

    Alterações e disposições acerca da legislação 

    Conforme consta no art. 9º da Lei n. 9249/95 – a qual foi submetida a alterações pela Lei 14.789 –, que discorre sobre os JCP, “a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”.  

     

    Nesse contexto, o Projeto de Lei n. 4258/23, de autoria do Executivo e encaminhado ao Congresso Nacional, tinha como pretensão vedar a dedução dos JCP na apuração do lucro real das companhias e também da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).  

     

    Contudo, a Lei 14.789 – aprovada pelo Congresso –, não extinguiu a possibilidade dessa dedução, mas trouxe alterações, conforme apontado, em sua forma de cálculo.  

     

    Mudanças na base de cálculo 

    Em resumo, a nova legislação modifica o patrimônio líquido ajustado sobre o qual o cálculo dos JCP é realizado – com a aplicação da TJLP. Assim, desde 1º de janeiro deste ano, passaram a ser consideradas as seguintes contas – como uma reordenação do que dispunha o art. 9º da Lei n. 9249/95 – para o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio, além de outros aspectos: 

     

    Capital social integralizado (disposição anterior: capital social); 

    Reservas de capital formadas a partir de: a) subscrição de ações que ultrapassar o valor nominal e b) preço de emissão de ações na constituição ou aumento de capital da S.A na parte destinada à formação de reserva de capital (disposição anterior: reservas de capital); 

    Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal (disposição anterior: Reservas de Lucro); 

    Ações em tesouraria (mesma disposição); 

    Lucros e prejuízos acumulados (disposição anterior: prejuízos acumulados). 

     

    Impacto para os contribuintes 

    Em termos práticos, os Juros sobre Capital Próprio representam uma forma de as organizações receberem empréstimos de seus próprios sócios, acionistas ou cotistas – de modo que os remuneram a partir do pagamento de juros sobre o montante investido na empresa. A manutenção dos JCP – em linha contrária ao desejo inicial do Governo Federal –, contribui potencialmente para agilizar a distribuição de lucros aos acionistas e na atração de investidores. 

     

    Nesse contexto, pode-se considerar ainda, eventualmente, dois caminhos para além dos JCP: a revogação do modelo ou a sua restrição para um desenho similar ao ACE (Allowance for Corporate Equity), um formato de isenção fiscal sobre o rendimento nominal do capital social da companhia com o objetivo de fomentar reinvestimentos da organização no próprio negócio – com a diferença de que esse valor fica retido com a empresa em vez de ser pago como dividendos aos acionistas.  

     

    Tratando-se, por fim, de um cenário de transição, é fundamental que as empresas se mantenham informadas e devidamente atualizadas sobre o assunto, contando sempre com o devido suporte jurídico e tributário especializado dentro de nosso contexto fiscal que, como se sabe, apresenta contínuos desafios para o contribuinte.    

     

    *Ralf França é Sócio Especialista em Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados. Pós-Graduado em Direito Tributário, possui mais de 14 anos de carreira, lidando diretamente com temas como Regimes Tributários, Proteção Patrimonial, Sucessório, Holdings, dentre outros.  

      

      

    Sobre o F&V Advogados  

    O Ferreira & Vuono Advogados é um escritório jurídico empresarial com mais de 15 anos de experiência no mercado. Com um time de profissionais altamente capacitados, o escritório oferece suporte para ajudar as empresas a pensarem de maneira estratégica em seus negócios, obtendo um melhor planejamento e execução em suas atividades, sem excedentes preocupações com os aspectos jurídicos e com a mais alta segurança jurídica. Com um atendimento personalizado, ágil, transparente e confiável, o Ferreira & Vuono Advogados já atendeu mais de 300 empresas e administrou mais de 1.800 processos. Mais de R$ 270 milhões em tributos já foram recuperados. Veja mais: https://ferreiravuono.com.br/.  

      

     

      

     

     

     

     

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