Criada com o objetivo principal de sistematizar o regime jurídico de contratações públicas no País, a nova lei de Licitações (n° 14.133/2021) sancionada em 2021, completa um ano de vigência nesta segunda-feira (1), e trouxe modernização, transparência, agilidade e alinhamento às diretrizes e entendimentos que vinham se consolidando, especialmente pelos Tribunais de Contas.
A primeira Lei de Licitações no Brasil foi o Decreto-lei 200, de 1967, com 19 artigos sobre contratação pública. A segunda foi o Decreto-lei 2.300, com 90 artigos. E sete anos depois, em 1993, publicou-se a Lei 8.666, com 126 artigos. Assim como as anteriores, a nova Lei tenta prever o futuro e as hipóteses do mundo real, com a ideia de limitar as alternativas do administrador e da sociedade para que haja o impedimento do desvio de conduta.
De acordo com o jurista Alexandre Aroeira Salles, mestre e doutor em Direito e sócio fundador da banca Aroeira Salles Advogados, “são bem distintos os sistemas lógico-jurídicos de responsabilidades daqueles que contratam com o poder público. Uma clara e evidente característica da nova Lei, foi a separação das responsabilidades contratuais das administrativas, estas, por exemplo, concentradas na obrigação de reparar, corrigir e remover eventuais erros na execução do objeto do contrato, onde o contratado é responsável por dar a execução àquelas obrigações previstas no documento”.
A nova Lei, além de criar modalidades de contratação e tipificar crimes relacionados a licitações e disciplinar itens do assunto às três esferas de governo: União, estados e municípios, permite seguro-garantia nas licitações, o que pode contribuir para a redução de obras inacabadas, por exemplo.
“O sistema ficou um pouco mais aderente à realidade dos contratos. A nova Lei tem méritos e seu principal objetivo é ampliar a segurança jurídica, caso seja bem aplicada pelos gestores e órgãos de controle pelo Judiciário”, finaliza Alexandre.
Sobre o Aroeira Salles
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